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STJ nega liminar a detento flagrado com telefone celular no presídio

Preso não consegue anular a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que imputou a ele a prática de natureza grave por posse de telefone celular dentro do presídio.

Por COMPUTERWORLD*

24 de julho de 2007 - 13h35
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O vice-presidente, no exercício da presidência do Superior do Tribunal de Justiça (STJ), ministro Francisco Peçanha Martins, negou hoje o pedido de liminar com a qual a defesa pretendia anular o acórdão que imputou a um presidiário prática de natureza grave pelo uso de celular dentro do presídio.

O detento foi surpreendido dentro de estabelecimento prisional de São Paulo, com um celular que supostamente seria seu. Devido a essa atitude, considerada de natureza grave, foi aplicada uma sanção disciplinar fundamentada pela Resolução nº 113. A sanção altera os conceitos da conduta do preso, requisito para a concessão de benefícios, como a redução da pena.

A defesa do preso sustenta que houve constrangimento ilegal, já que a resolução da Secretaria de Administração Penitenciária de São Paulo (SAP nº 113) extrapolou a delegação legislativa, que seria somente de lei ordinária federal. Alega, ainda, que a prática imposta ao preso é anterior à Lei n. 11.466/2007, que passou a fazer menção ao uso de telefones celulares nos presídios.

Ao negar a liminar em habeas-corpus, o ministro Peçanha Martins, entretanto, entende que o pedido de liminar se confunde com o próprio mérito da impetração, cuja análise caberá, oportunamente, à Quinta Turma sob a relatoria do Napoleão Nunes Maia Filho.

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