Negócios
Rogério Santanna é secretário de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Mais eficiência às compras públicas
Ampliação da lei 8.666 pode fazer com que todas as compras governamentais sejam feitas por meio eletrônico, melhorando a transparência. Por Rogério Santanna.
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A adoção de tecnologias da informação e a automação das compras governamentais são elementos importantes no processo de modernização do Estado Brasileiro porque imprimem transparência, celeridade, economicidade e eficiência às contratações públicas.
A atual Lei de Licitações – 8.666 – sofreu evoluções e aperfeiçoamentos desde a sua publicação, em 1993, mas carrega consigo o espírito da época quando a tecnologia da informação não era tão relevante para a desmaterialização dos processos quanto é hoje. A Lei 8.666 precisa ser modernizada porque foi elaborada em 1993 quando todos os processos eram baseados em papel.
Hoje, a participação em licitações convencionais, como tomada de preço e concorrência, exigem dos fornecedores a apresentação de diversos envelopes com documentos e propostas que atualmente podem muito bem ser recebidos de forma eletrônica. Essa situação remete a um conceito de burocracia baseada em papel na qual os processos são lentos e dificultam o controle social.
É necessário intensificar o uso das tecnologias da informação nas compras públicas do Brasil a exemplo da experiência realizada com o pregão eletrônico que representa uma grande evolução para o Governo Federal porque traz consideráveis ganhos de economia, transparência, competitividade e controle nas licitações.
Ciente da sua eficiência, o Governo Federal Brasileiro concentrou esforços na sua disseminação e na consolidação e hoje já é a modalidade mais utilizada pelos órgãos públicos federais. A participação do pregão eletrônico foi R$ 2,6 bilhões no período de janeiro a julho de 2006, valor que representa 47,3% dos R$ 5,6 bilhões de bens e serviços adquiridos no período. Desempenho que teve uma evolução significativa em relação aos primeiros sete meses de 2003 quando representou 3,6% das compras aplicáveis a esta modalidade. Percentual que foi de 5% em 2004 e de 4,3% em 2005.
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