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Segurança

Governo quer crimes digitais no Código Penal

Proposta do Poder Executivo substitui projeto do deputado Luis Piauhylino(PSDB/PE). Modelo - se lei independente ou inserção no código penal - ainda será discutido, mas projeto deve ser definido até o final desse ano.

Por Ceila Santos

29 de maio de 2002 - 13h16
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Ninguém discorda que abrir a correspondência alheia fere a privacidade e nem que roubar documentos estratégicos de uma empresa é um ato ilícito, até porque essas ilegalidades têm o amparo do Código Penal. Mas o que dizer da invasão ao computador ou o monitoramento de e-mails? Não há legislação no País que os enquadre como crime.

O deputado Luis Piauhylino defende no Projeto de Lei (PL) 84 a criação de uma regulamentação específica sobre o assunto. O texto já foi aprovado pelas comissões de Ciência e Tecnologia e de Relações Exteriores e aguarda o parecer da Comissão da Justiça. No entanto, o poder executivo não concorda com a necessidade de criar uma lei para o tema e apresentou à Câmara uma nova versão que enquadra os crimes de informática no Código Penal.

A divergência sobre a concepção da legislação seria discutida no dia 14 de maio. Mas como o deputado faz parte da bancada do PSDB tudo indica que os crimes de informática serão inseridos no Código Penal.

Ivette Senise Ferreira, diretora da Faculdade de Direito da USP (Universidade do Estado de São Paulo), diz que considera a versão do executivo inferior ao PL84 porque exclui questões que já foram discutidas e avaliadas pela comunidade jurídica. “Vejo com bastante apreensão este novo projeto do executivo porque nele há apenas referências sobre os aspectos penais, o que o torna bastante abstrato”, observa.

Luis Piauhylino Filho, advogado do escritório APM (Advocacia Piauhylino Monteiro), explica que a nova versão é mais enxuta que o PL84, porém traz duas novidades: crime de clonagem de celular e de cartão de crédito ou débito. Um dos aspectos que não consta na nova versão é a pedofilia que, segundo o advogado, já é regulamentada pelo Código Penal.

Tendência

“Desde a década de 80 já se alertava sobre a necessidade de uma nova adequação do direito para a criminalidade da informática. Projetos de lei abordavam sobre a carência de controle para abusos de operadoras de telecomunicações, pirataria de software e hardware. Ou seja, o governo está caminhando muito devagar”, destaca Ivette Senise Ferreira.

A Anatel supriu a carência de regras no setor de telecomunicações e a Lei do Software, sancionada em 1998, já regula a pirataria nesta área, entre outras condutas. E tudo indica que os crimes de informática seguem o caminho dos primeiros já que o Brasil pretende participar do Tratado de Budapeste, que regulamenta diversos aspectos penais válidos para todos os países que compõem a Comunidade Européia. Caso o Brasil seja ratificado como membro do Tratado de Budapeste, a lei terá jurisprudência internacional.

Por enquanto, os ataques de hackers, pedofilia online, difamação e calúnia eletrônica, monitoramento de e-mail, cópia do banco de dados, estelionato online, entre outros aspectos penais que surgiram com a chegada da Internet, requerem um intensivo parâmetro com os códigos de lei existentes para que sejam julgados.

Ainda existem delitos de informática que não se encaixam no direito comparado, dificultando ainda mais a punição dos criminosos. “Esse controle tem sido exercido de forma bastante incipiente já que não há crime sem uma lei que o defina. É necessário criar um ramo na área de direito penal para que a ação dos advogados seja plena”, analisa a diretora da Faculdade de Direito da USP.

E o amanhã?
Veja abaixo a íntegra do projeto proposto pelo executivo:

  • Artigo 1º - o Código Penal, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos:
    Acesso indevido a meio eletrônico:
    Art. 154 – Acessar, indevidamente ou sem autorização, meio eletrônico ou sistema informatizado Pena – detenção de três meses a um ano e multa
    Parágrafo 1º – Nas mesmas penas incorre quem fornece a terceiro meio indevido ou não autorizado de acesso a meio eletrônico ou sistema informatizado
    Parágrafo 2º - somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista

    Manipulação indevida de informação eletrônica:
    Art. 154-B – Manter ou fornecer, indevidamente ou sem autorização, dado ou informação presente em ou obtida de meio eletrônico ou sistema informatizado
    Pena – detenção de seis meses a um ano e multa
    Parágrafo 1º - Nas mesmas penas incorre quem transporta, indevidamente ou sem autorização, dado ou informação presente em ou obtida de meio eletrônico ou sistema informatizado através de ou para qualquer outro meio, eletrônico ou não
    Parágrafo 2º - Somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista

  • Artigo 2º - o artigo 163 do Decreto-Lei 2848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações, renumerando-se o parágrafo único para parágrafo 1º:

    Dano Eletrônico
    Parágrafo 2º Equipara-se à coisa:
    I – o dado ou informação presente em meio eletrônico ou sistema informatizado
    II – a senha ou qualquer meio de identificação que permita o acesso a meio eletrônico ou sistema informatizado
    Difusão de vírus eletrônico
    Parágrafo 3º - Nas mesmas penas do parágrafo 1º incorre quem insere ou difunde dado ou informação em meio eletrônico ou sistema informatizado, indevidamente ou sem autorização, com a finalidade de destruí-lo, inutilizá-lo, deteriorá-lo, modificá-lo ou dificultar-lhe o funcionamento


  • Artigo 3º - o art. 167 do Código penal, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art.167 – Nos casos do art.163, do número IV do seu parágrafo 1º, do seu parágrafo 3º quando o dado ou informação não tiver potencial de propagação ou alastramento, e do art.164, somente se procede mediante queixa

  • Artigo 4º - O parágrafo 2º do art. 171 do Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

    Fraude em telefonia ou meio de acesso a sistema eletrônico VII – cria, copia ou falsifica, indevidamente ou sem autorização, código, seqüência alfanúmerica, cartão inteligente, transmissor ou receptor de radiofreqüência ou de telefonia celular ou qualquer instrumento que permita o acesso a meio eletrônico ou sistema informatizado


  • Artigo 5º - os artigos 265 e 266, ambos do Código Penal, passam a vigorar com as seguintes alterações:
    Atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública

    Art. 265 – Atentar contra a segurança ou o funcionamento de serviço de água, luz, força, calor ou telecomunicação, ou qualquer outro de utilidade pública:
    Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico ou telefônico

    Art. 266 – Interromper ou perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico, telefônico ou de telecomunicação, impedir ou dificultar-lhe o restabelecimento


  • Artigo 5º - O art. 298 do Código penal, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

    Falsificação de cartão de crédito
    Parágrafo único – equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito


  • Artigo 5º - a Lei 9296, de 24 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte alteração, renumerando-se o parágrafo único para parágrafo 2º:

    Parágrafo 1º - o disposto no inciso III do caput não se aplica quando se tratar de interceptação do fluxo de comunicações em sistema de informática ou telemática

  • |Computerworld - Edição 364 - 22/05/2002|

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