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Renato Martini é diretor-presidente do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação.

NF-e: por que usamos, por que devemos usar...

Usar o documento eletrônico traz benefícios para o contribuinte vendedor, contribuinte comprador e para a sociedade como um todo.Por Renato Martini.

05 de março de 2007 - 12h02
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Muito tem sido escrito sobre o tema. Porém, desejo aqui retomá-lo do ponto de vista de seus benefícios imediatos e, por isso mesmo, tão evidentes, que assim se faze necessário o destaque dos êxitos. A NF-e nada mais é que um documento eletrônico no sentido próprio da palavra, e que receberá uma assinatura digital, a partir de um certificado digital ICP-Brasil, com o fito de dar-lhe validade jurídica. Trata-se de um grande projeto nacional que se inscreve no quadro dos benefícios da desmaterialização. Agenda esta que ajudará ao Brasil na melhoria de um “Estado responsável por resolver ao mesmo tempo tarefas quantitativamente crescentes e qualitativamente novas”, para utilizar uma expressão de Habermas (Direito e Democracia, versão francesa, p. 459).

Na definição da Receita Federal brasileira: o projeto da NF-e tem como objetivo a implantação de um modelo nacional de documento fiscal eletrônico que venha substituir a sistemática atual de emissão do documento fiscal em papel, com validade jurídica garantida pela assinatura digital do remetente, simplificando as obrigações acessórias dos contribuintes e permitindo, ao mesmo tempo, o acompanhamento em tempo real das operações comerciais pelo Fisco. Como plataforma tecnológica é necessário considerar a aderência aos Padrões de Interoperabilidade do Governo brasileiro (ePING): ela é, de forma resumida, constituída no tripé, XML (formato do documento), Webservices e certificação digital. E se tivermos que falar em benefícios, também o faria nos moldes da SRF. O Portal Nacional da Nota Fiscal Eletrônica nos fala em quatro formas de benefício.

Primeiramente, são os benefícios para o “contribuinte vendedor” (Emissor da NF-e), onde se encontrará a redução de custos de impressão. Também a redução de custos de aquisição de papel. E a redução de custos de envio do documento fiscal e sua armazenagem. Diminuição, por conseguinte, do tempo de parada de caminhões em Postos Fiscais de Fronteira. E o incentivo a uso de relacionamentos eletrônicos com clientes.

Segundo, encontramos os benefícios para o “contribuinte comprador” (receptor da NF-e) com a eliminação de digitação de notas fiscais na recepção de mercadorias. O que possibilitará um melhor planejamento de logística de entrega pela recepção antecipada da informação da NF-e.

Terceiro, são os benefícios para a sociedade. Com a forte redução do consumo de papel – como se pôde notar em outros países que passaram pela experiência de adoção, e, assim, com impacto positivo no meio ambiente. Um incentivo ao comércio eletrônico e ao uso de novas tecnologias. Melhoria na padronização dos relacionamentos eletrônicos entre empresas. E um efeito colateral do to, que tenho sobejamente ressaltado em fóruns e colóquios: o surgimento de oportunidades de negócios e empregos na prestação de serviços ligados à Nota Fiscal Eletrônica. Recordo aqui uma assertiva de Bruce Abramson – no que, a meu ver, é o melhor livro sobre uma nova disciplina que no mundo anglo-saxão chama-se Infonomics, ou Economia da Informação -, diz ele, “infra-estrutura pública e empreendedorismo privado são as duas bases idênticas de nossa economia da informação emergente” (Digital Phoenix, p. 241). É exatamente essa “fusão” que fará, adianto-me, o sucesso da NF-e em nosso país.

Enfim, o foco central, que é o core do mundo fiscal, os benefícios para as Administrações Tributárias nacionais. Com o aumento na confiabilidade da Nota Fiscal. A melhoria no processo de controle fiscal, possibilitando um melhor intercâmbio e compartilhamento de informações entre os fiscos. A redução de custos no processo de controle das notas fiscais capturadas pela fiscalização de mercadorias em trânsito e a diminuição da sonegação e aumento da arrecadação. Também o suporte aos projetos de escrituração eletrônica contábil e fiscal da Secretaria da Receita (Sistema Público de Escrituração Digital – SPED). Instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, o SPED modernizará a sistemática atual do cumprimento das chamadas “obrigações acessórias”, que serão transmitidas pelos contribuintes às administrações tributárias e aos órgãos fiscalizadores, utilizando-se da certificação digital ICP-Brasil para fins de assinatura dos documentos eletrônicos, garantindo, portanto, a validade jurídica em sua forma digital. Como diz o Artigo 1° (§ 1°) do Decreto referido: “Os livros e documentos de que trata o caput serão emitidos em forma eletrônica, observado o disposto na Medida Provisória no 2.200-2, de 24 de agosto de 2001”.

REFERÊNCIAS:

B. Abramson. Digital Phoenix. Why teh Information Economy Collapsed and How it Will Rise Again. Cambridge, MIT Press, 2005.

J. Habermas. Droit et Démocratie. Entre Faits et Normes. Paris, Gallimard, 1997.

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